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IDR14732
No que diz respeito às convenções para a escolha de candidatos, é correto afirmar que
em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.
para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de noventa dias e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é possível ao órgão partidário nacional anular atos decorrentes do órgão partidário de nível inferior.
as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição estabelecida na alternativa (C), deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 15 (quinze) dias após a data limite para o registro de candidatos.
a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em quarenta e oito horas em qualquer meio de comunicação de grande circulação local.
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