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Direito Constitucional
Tags:
  • Direitos Humanos
Em agosto de 2023, o plenário do STF referendou a decisão em medida cautelar proferida pelo Relator Min. Alexandre de Moraes na ADPF 976, determinando uma série de medidas a serem adotadas pela União, Estados e Municípios em favor das pessoas em situação de rua. Entre essas medidas, assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das determinações tal como delineadas pelo STF.

Independentemente de adesão formal à política nacional para a população em situação de rua, devem os entes municipais e estaduais, onde houver atuação, disponibilizar imediatamente pela Defesa Civil barracas para pessoas em situação de rua com estrutura mínima compatível com a dignidade da pessoa humana, nos locais nos quais não há número de vagas em número compatível com a necessidade.

Devem os entes municipais e estaduais, no âmbito das zeladorias urbanas, divulgar previamente o dia, o horário e o local das ações nos seus respectivos sites, nos abrigos, e em outros meios, permitindo assim que a pessoa em situação de rua recolha seus pertences e que haja a limpeza do espaço sem conflitos.

No âmbito de suas zeladorias urbanas e em seus abrigos, devem os municípios disponibilizar bebedouros, banheiros públicos e lavanderias sociais de fácil acesso para a população em situação de rua.

Os municípios devem vedar, após alteração dos planos diretores municipais, o emprego de técnicas de arquitetura hostil contra as populações em situação de rua, bem como efetivar o levantamento das barreiras e equipamentos que dificultam o acesso a políticas e serviços públicos, assim como mecanismos para superá-las, após a adesão formal à política nacional para a população em situação de rua.

Os municípios devem realizar diagnóstico pormenorizado, no prazo de 120 dias, da situação nos respectivos territórios, com a indicação do quantitativo de pessoas em situação de rua por área geográfica, quantidade e local das vagas de abrigo e de capacidade de fornecimento de alimentação.

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