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IDR2312
Em relação ao trabalho portuário e a organização dos portos, com base na Lei n.º12.815/2013, é correto afirmar:
É facultado ao órgão de gestão de mão de obra ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.
À autoridade portuária, assim entendida aquela a quem incumbe a administração do porto organizado, compete diretamente selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso.
O operador portuário responde de maneira subsidiária pelos débitos do órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso ao trabalhador portuário avulso.
O crédito decorrente da relação de trabalho avulso prescreve em 5 anos, até o limite de 2 anos após a última atividade laborativa.
Ao órgão de gestão de mão de obra avulsa compete elaborar e divulgar norma que regule a seleção e o registro do trabalhador portuário avulso, remetendo ao sindicato dos trabalhadores avulsos o inteiro teor da norma.
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