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IDR2625

Direito Administrativo

Em relação ao regime jurídico dos atos administrativos é INCORRETO afirmar que:

A Administração pode revogar seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai, em regra, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Os atos administrativos, quando importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Os atos administrativos, quando decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública, deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Segundo a “teoria dos motivos determinantes”, os motivos que determinaram a vontade do agente, ou seja, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato administrativo, de forma que, uma vez enunciados pelo agente os motivos que o fundam, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato administrativo editado no exercício de competência discricionária só será válido se tais motivos realmente ocorreram e o justificavam.

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