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Direito Constitucional
Tags:
  • Autonomia Financeira e Orçamentária das Defensorias Públicas

O § 2º do art. 134 da Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas Estaduais a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no § 2º do art. 99 do texto constitucional, o que implica na

possibilidade de encaminhamento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral diretamente ao Poder Legislativo estadual. 

obrigatoriedade de acolhimento da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública pelo Poder Legislativo estadual.

impossibilidade de redução da proposta orçamentária anual da Defensoria Pública, de forma unilateral, pelo chefe do Poder Executivo, quando essa é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias. 

adoção de critério diferenciado daquele que é observado em relação ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, no tocante à iniciativa de suas propostas orçamentárias.

iniciativa legislativa da Defensoria Pública estadual em matéria orçamentária.

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