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IDR186

Direito Ambiental

Com base em três autos de infração combinados com autos de embargo de obra lavrados pelo IBAMA contra empresa de turismo de aventura que começou a edificar hotéis em terrenos de sua propriedade localizados em três estados diferentes, às margens de um rio que corta esses três estados, o MPF ajuizou ACP contra tal empresa, alegando repercussão regional do dano e pleiteando a condenação da empresa, a demolição das obras levantadas a menos de trinta metros da borda da calha do leito regular, a recomposição da vegetação nativa suprimida e o pagamento de indenização por dano ambiental. A empresa, em sua contestação, suscitou preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade ativa do MPF e alegou que tinha licenças ambientais de instalação expedidas, para cada obra individualmente, pelos entes ambientais de cada estado federado, o que afastaria a competência do IBAMA para a fiscalização do empreendimento. Sustentou, ainda, que os hotéis seriam de pequeno porte e construídos isoladamente uns dos outros, não havendo, por isso, razão para considerá-los conjuntamente como empreendimento único de repercussão regional, e que, na área de preservação permanente (APP), as edificações ocupariam apenas locais previamente degradados, sem vegetação, dado o solo rochoso, tendo extirpado vegetação nativa apenas fora da APP, até mesmo porque a preservação ambiental coincide com seus interesses econômicos, que consistem na exploração do turismo ecológico com sustentabilidade.
 

Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

A ação não poderia ter sido proposta caso o IBAMA tivesse determinado, após processo administrativo regular, a demolição das obras por meio de medidas administrativas autoexecutórias.

Os entes estaduais que concederam as licenças de instalação - mesmo que tenham autorizado as obras em APP - não poderiam ser incluídos no polo passivo da ação, visto que pessoas jurídicas de direito público não são abrangidas pela definição legal de poluidor.

Se a ré comprovar cabalmente a alegação de que edificou somente onde não havia vegetação na APP, deverá o pedido de demolição das obras ser julgado improcedente.

A identificação física da área de construção do empreendimento como APP ripária decorre diretamente da definição legal em vigor, prescindindo de edição de ato normativo do Poder Executivo.

A largura de trinta metros para caracterização da APP ciliar é a mínima legal, podendo ser maior em virtude da largura do rio e(ou) do fato de estar ele localizado em área rural ou urbana.

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