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IDR3502

Direito do Trabalho

A Constituição Federal consagrou a negociação coletiva em vários de seus dispositivos (art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8º, inciso VI; e art. 114, §§ 1º e 2º), como forma de solução dos conflitos coletivos de trabalho, que se sobrepõe, inclusive, à solução jurisdicional dos conflitos (§ 2º do art. 114 da CF). Em se tratando de flexibilização das condições de trabalho, que resulta numa redução de direitos trabalhistas, mediante negociação coletiva, com o objetivo de diminuir custos e possibilitar ao empregador transpor períodos de crise, os quais possam afetar a continuidade da atividade empresarial, temos a seguinte resposta INCORRETA:

A Constituição permite a flexibilização mediante redução salarial, sendo que além do salário, podem ser reduzidos pela via negocial o salário básico, as comissões e as gratificações ajustadas.

A jornada de trabalho tem limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo que pode haver flexibilização, mediante compensação, porém jamais poderá autorizar simplesmente a majoração da jornada.

Não há possibilidade pela via negocial de se dispor sobre normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador (meio ambiente do trabalho), posto que inalienáveis e não podem ser objeto de flexibilização.

A negociação coletiva não pode impor obrigações pecuniárias aos trabalhadores não associados da entidade sindical, como forma de interferir na liberdade de sindicalização.

A Constituição impõe vários limites à negociação coletiva, tais como: o princípio da relação de trabalho protegida por um piso de direitos previstos em lei, que reduz o campo negocial; o objeto da negociação coletiva, voltado para as relações de trabalho e aos próprios convenentes; as normas de ordem pública e os direitos e garantias fundamentais.

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