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IDR11699
É disposição expressa do Código de Processo Penal acerca das provas em espécie:
Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito em havendo a confissão do acusado.
O depoimento da testemunha será feito de forma oral, não sendo permitido trazê-lo por escrito, embora possa realizar breve consulta a apontamentos.
Em virtude do princípio da especialidade científica, o juiz ficará adstrito ao laudo produzido por perito oficial, desde que por ele nomeado e portador de diploma de curso superior.
São proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada e queiram dar seu depoimento, as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crimes que envolvam vultuosas quantias monetárias ou praticados por organização criminosa.
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