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IDR12814

Direito do Consumidor

Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor: “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”.

Em julho de 2013, transitou em julgado sentença que, em ação civil pública, reconheceu direito pecuniário de uma coletividade de consumidores.

Rejane, uma das beneficiárias, ajuizou execução individual dessa sentença em abril de 2023. O devedor, então, alegou a prescrição da pretensão executória.

Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

assiste razão ao devedor, porque o prazo aplicável é quinquenal, contado do trânsito em julgado, independentemente da publicação do edital de que trata o Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

assiste razão ao devedor, porque o prazo aplicável é trienal, contado do trânsito em julgado, independentemente da publicação do edital de que trata o Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

não assiste razão ao devedor, porque, em se tratando de responsabilidade contratual em relação de consumo, o prazo é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente da publicação do edital de que trata o Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

não assiste razão ao devedor, uma vez que, embora o prazo seja quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença, ele só é deflagrado se o devedor comprovar a providência do Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;

não assiste razão ao devedor, uma vez que, em se tratando de responsabilidade contratual em relação de consumo, o prazo é decenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, desde que tenha se observado a providência do Art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 

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