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Legislação do Ministério Público

Estabelece o art. 4º, inciso II, da Constituição Federal que a República Federativa do Brasil deve ser regida nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, sendo a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) um de seus fundamentos. Por esse balizamento, há outras previsões no texto constitucional, a exemplo do artigo 245, que determina o dever estatal de proteção especial à vítima de criminalidade, inclusive direito à reparação do dano decorrente do crime que sofreu. Já em âmbito internacional, temos a Resolução n.º 40/34 da ONU, aprovada pela Assembleia Geral em 29 de novembro de 1985, que, além de trazer conceito amplo de vítima, recoloca-a em posição mais relevante no processo penal e estabelece um rol diversificado de direitos que devem ser reconhecidos. Com base nesses postulados, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas (Resolução n.º 243/2021 - CNMP). Considerando o arcabouço normativo citado, a fim de assegurar direitos fundamentais às vítimas de infrações penais, o(a) candidato(a), uma vez aprovado(a) e empossado(a) no cargo de Promotor(a) de Justiça Substituto(a), deverá adotar as seguintes providências, EXCETO 

diligenciar a fim de que seja assegurada às vítimas a prestação de apoio e atendimento especializado por meio de equipe multidisciplinar da própria instituição ou pelo devido encaminhamento às redes de apoio externas.

zelar para que as vítimas tenham participação efetiva na fase da investigação e no processo, seja por meio da materialização dos direitos de serem ouvidas, de terem seus bens restituídos, de apresentarem elementos de prova, de serem comunicadas de decisões no curso do processo, notadamente acerca do ingresso e saída do autor do fato da prisão, caso assim manifestem interesse, entre outras formas de participação.

estimular políticas públicas e criar, em sua estrutura interna, meios de atendimento às vítimas que busquem evitar a revitimização, bem como núcleos próprios de jurimetria para diagnosticar e produzir uma política de atuação mais eficaz, resolutiva e preventiva. 

implementar projetos e mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, por meio da negociação, mediação e conferências reparadoras dos traumas derivados dos eventos criminosos ou de atos infracionais.

compilar informações do número de casos atendidos, do número de casos em que se verificou a reparação dos danos sofridos, das taxas de vitimização, além de outras políticas que permitam a identificação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos lesados.

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