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IDR7352

Direito Penal
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  • Aplicação da Pena

Sobre aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta

Os efeitos da condenação de perda do cargo, do mandato ou da função pública, previstos no inciso III do art. 4º, da Lei n.º 13.869/19 (Lei de Abuso de Autoridade), além de estarem condicionados à reincidência em crime de abuso de autoridade, não são automáticos, devendo, pois, contar com necessária motivação na sentença penal condenatória.

A condenação de autor não reincidente, por prática de crime único de coação no curso do processo (CP, art. 344), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão em regime aberto, não admite substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44 e incisos), ainda que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe sejam favoráveis.

O homicídio simples privilegiado (CP, art. 121, § 1º) e o homicídio culposo, majorado pela inobservância de regra técnica de profissão (CP, art. 121, §§ 3º e 4º) podem comportar, cada qual, ao máximo, fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 

A concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao crime de tráfico de drogas (tráfico privilegiado), deve ser objeto de análise por ocasião da 3ª fase de aplicação da pena e, conforme o patamar de fração de redução de pena aplicado, pode comportar fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena, assim como substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44 e incisos). 

Segundo a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, isoladamente consideradas, são preponderantes sobre a agravante do emprego de meio cruel.

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