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IDR4729
Em relação às assembleias gerais de credores para análise de plano de recuperação judicial, assinale a afirmação INCORRETA.
Caso não seja possível aprovar plano de recuperação judicial na forma do Art. 45 da Lei n.º 11.101/2005, é possível a aplicação da hipótese denominada, na doutrina, “cram down”.
Os votos em assembleias que deliberam sobre planos de recuperação judicial são computados por cabeça no caso de créditos derivados da legislação do trabalho e são computados por valor e por cabeça nos casos de credores classificados como quirografários.
Os votos em assembleias que deliberam sobre planos de recuperação judicial são computados por cabeça no caso de créditos em que os credores sejam enquadrados como microempresas e são computados por valor e por cabeça nos casos de credores classificados como detentores de garantia real.
É atribuição do magistrado, ao homologar o plano de recuperação judicial, exercer controle de legalidade sobre o mesmo.
Somente é possível aprovar o plano de recuperação judicial por meio de cram down quando apenas uma das classes de credores tenha rejeitado o plano. A rejeição de duas classes ou mais impede a sua homologação, mesmo que haja o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes.
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