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IDR3548

Direito Processual do Trabalho

Na execução em sede de Ação Civil Coletiva, considerando os dispositivos legais, é CORRETO afirmar que:

O cumprimento da sentença genérica deverá ser promovido por meio de uma nova demanda individual pela qual o titular do direito material pedirá a liquidação do direito declarado na decisão principal transitada em julgado, com o objetivo de ensejar a imediata execução propriamente dita à concretização ou à efetivação do direito reparatório reconhecido.

A decisão em sede da Ação Civil Coletiva trabalhista pode ser executada de forma individual ou coletiva, sendo que nesse último caso os legalmente legitimados poderão promover a execução, abrangendo todos os trabalhadores vitimados, cujos valores indenizatórios já tenham sido determinados na sentença de liquidação, obstando-se o ajuizamento de outras e futuras execuções.

A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado, sendo competente para a execução o juízo da ação condenatória, no caso de execução individual ou coletiva.

Se decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados (individual ou coletivamente) em número compatível com a gravidade do dano reconhecido na sentença trabalhista em sede de Ação Civil Coletiva, compete privativamente ao Ministério Público do Trabalho promover a liquidação e execução da indenização devida, caso em que o valor da indenização reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347/1985 ou pela entidade filantrópica regularmente constituída.

A liquidação e a execução de sentença de Ação Civil Coletiva poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados, dentre outros, o Ministério Público e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

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