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Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo vedada a dispensa de caução em qualquer circunstância.
O valor das astreintes não pode ser modificado a qualquer tempo pelo órgão julgador, ainda que se mostre irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Embora a parte responda objetivamente pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa quando a sentença lhe for desfavorável, a indenização deve ser liquidada em processo específico.
Dadas as dificuldades inerentes às compras públicas, não é possível a imposição de multa diária a ente público a fim de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
Nas ações de fornecimento de medicamentos, cabe ao juízo adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do ente público.
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