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IDR12010
Sobre pensão por morte,
é possível a concessão de pensão por morte à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, já que o concubinato se equipara, para fins de proteção estatal do núcleo familiar, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
em razão das diferenças de tratamento previdenciário entre homens e mulheres, é possível a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras.
o prazo prescricional para requerimento e concessão de pensão por morte é quinquenal.
os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão de pensão por morte, derivada de outro benefício − caso não alcançada pela decadência − , fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada.
é vitalícia, embora não integral, a pensão por morte do cônjuge, desde que o instituidor não tenha perdido a qualidade de segurado, já que seu cálculo depende da quantidade de contribuições vertidas em nome do instituidor.
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