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IDR3463
Em relação à Justiça do Trabalho, sua organização e competência, assinale a alternativa CORRETA:
A Justiça do Trabalho possui competência definida no art. 114 da Constituição Federal e sua atividade é especializada, em relação à matéria, sendo integrada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, não se exigindo lei para regular essa competência, cuja regra possui eficácia plena.
Não é competente para apreciar o conflito de competência entre Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, ainda que investido na jurisdição trabalhista, a Justiça do Trabalho, mas sim o Superior Tribunal de Justiça.
Caso frustrada a negociação coletiva, as partes não poderão eleger árbitros, devendo o conflito ser solucionado pela Justiça do Trabalho.
Em caso de greve em atividade essencial, ainda que não ocorra ameaça de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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