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Os atos administrativos realizados com abuso de poder acarretam sua imediata revogação.
A ordem de polícia, o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia podem ser delegados a empresa pública que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, mas não é possível a delegação da sanção de polícia a pessoa jurídica de direito privado, ainda que pertencente à administração pública indireta.
No âmbito de seu poder regulamentar, as agências reguladoras poderão tratar de matéria para a qual inexista prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), sendo vedadas, contudo, a criação ou a aplicação de sanções não previstas em lei.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, uma vez que presta serviço público estatal.
O poder hierárquico não autoriza, em regra, a assunção por órgão superior de atribuição legalmente conferida a órgão inferior, sendo a avocação medida de caráter excepcional, admitida apenas temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados.
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