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O controle concentrado não pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal contra leis municipais, súmulas vinculantes, decisões judiciais, leis revogadas, leis editadas antes da CF/88 ou contra normas originárias da Constituição.
O controle concentrado pode ser exercido pelos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça em segundo grau de jurisdição.
O controle concentrado pode ser exercido por meio de quatro mecanismos: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
O controle concentrado pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Órgão Especial dos Tribunais Estaduais, quando houver.
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