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IDR14185

Direito Tributário

Acerca do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), é correto afirmar:

A contratação de arrendamento mercantil caracteriza o fato gerador do ICMS, devendo o tributo ser pago pela pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como arrendatário do bem, firmada ou não a cláusula de opção de compra.

É lícito ao contribuinte de boa-fé aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a existência da compra e venda indicada no documento.

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços de bares, restaurantes e estabelecimentos similares não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que perfaz a hipótese de incidência do ISSQN.

Em razão do princípio da obrigatoriedade da tributação, as operações mistas, aquelas que comportam um “duplo objeto negocial”, podem ser tributadas por diversas pessoas políticas sem que se caracterize a bitributação, uma vez que constituem o fato gerador de dois ou mais tributos.

Não caracterizam fato gerador do ICMS as hipóteses de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, salvo se a movimentação ocorrer entre estabelecimentos situados em Estados diferentes ou entre Estados e o Distrito Federal.

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