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Direitos Humanos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

emenda constitucional, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo de San Salvador;

emenda constitucional, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a determinação de diminuição da letalidade policial, conforme condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no chamado Caso Favela Nova Brasília;

norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a determinação de diminuição da letalidade policial, conforme condenação do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no chamado Caso Gudiel Álvares; 

norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

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