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De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz pode condenar se o Ministério Público, na ação penal pública, propuser a absolvição do réu em alegações finais. E nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais.
De acordo com o art. 29 do CPP, é cabível a ação penal subsidiária quando o Ministério Público deixar de propor a denúncia no prazo legal ou determinar, indevidamente, o arquivamento do inquérito policial ou propuser diligências procrastinatórias.
De acordo com o art. 65 do CPP, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal, no exercício regular de direito ou amparado por excludentes de tipicidade ou de culpabilidade.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que se consumou o crime, ou, no caso do art. 29 do CPP (queixa subsidiária), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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