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IDR12799
Sobre a força probante dos documentos, é correto afirmar que:
o telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, ainda que o original constante da estação expedidora não tenha sido assinado pelo remetente;
a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, se não estiver assinada, não faz prova em benefício do devedor;
os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;
quando o documento contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto substancial e sem ressalva, não poderá ser valorado pelo juiz;
o juiz não pode determinar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, para extrair deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
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