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IDR18489

Direito Eleitoral

Considere que houve fraude à cota de gênero, por meio do lançamento fictício de candidaturas femininas para preencher o mínimo legal, sem a realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos.

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que

como não houve realização de ato de campanhas e de arrecadação de recursos, não se configura hipótese de fraude à cota de gênero.

deve haver a cassação do diploma ou do registro de todos os beneficiários do ato abusivo ou fraudulento, sendo consequência da procedência da ação de investigação judicial eleitoral, que é meio hábil a apurar a fraude à cota de gênero.

são três os legitimados a propor a ação de investigação judicial eleitoral, que é o meio hábil a apurar fraude à cota de gênero, os partidos, candidatos e o Ministério Público.

a fraude à cota de gênero é conduta que afeta diretamente o pluralismo político, a isonomia e lisura do pleito, mas não afeta a legitimidade.

o objeto da ação de investigação judicial eleitoral é restrito, não sendo constitucional sua utilização como meio para apurar fraude à cota de gênero. 

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