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IDR3561

Direito Constitucional

No tocante às possibilidades de reforma da Constituição brasileira, marque a única alternativa CORRETA, considerando o ordenamento jurídico atualmente em vigor:

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (I) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (II) do Presidente da República; ou (III) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação; a proposta será discutida e votada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, primeiramente na Câmara dos Deputados e posteriormente no Senado Federal, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

O § 4º do art. 60 da Constituição Federal, ao estabelecer que não seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, impõe limites materiais ao poder constituinte de reforma.

Segundo a Constituição Federal, as Assembleias Legislativas também são detentoras do poder constituinte originário, eis que lhes é assegurada a iniciativa de proposição de emenda, desde que apresentada por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

A iniciativa popular, também chamada iniciativa concorrente, pode ser exercida por meio da apresentação ao Congresso Nacional de emenda constitucional, desde que subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

São limites temporais que impedem a emenda à Constituição Federal em determinados momentos: a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (§ 1º, art. 60 da Constituição Federal).

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