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IDR18445

Direito Penal

Haja vista o envio de relatórios de inteligências financeiras pelo COAF, no exercício de suas atribuições, reportando ao Ministério Público movimentações financeiras suspeitas de X, funcionário público, e de seus familiares, é requisitada a instauração de Inquérito Policial, o que é atendido pela autoridade competente. Após oitivas dos envolvidos, o inquérito policial é encerrado, com o indiciamento dos investigados, por lavagem, ato que acarretou o automático afastamento de X de suas funções. Uma vez remetidos os autos ao Ministério Público, este entendeu por solicitar, mediante autorização judicial, cópia das declarações de imposto de renda dos investigados, dos últimos 05 anos. A decisão judicial não só acata o pedido de quebra do sigilo fiscal, mas também, com base nos indícios presentes, determina, de ofício, busca e apreensão nos domicílios dos alvos, haja vista a provável ocultação de outros bens de valor. Cumpridas as diligências e de posse tanto das declarações de renda, veiculando renda declarada incompatível com as movimentações apontadas pelo COAF, bem como a apreensão de diversos bens valiosos, de origem não comprovada, o Ministério Público denuncia todos, sendo imputados os tipos de lavagem e corrupção passiva a X e apenas o delito de lavagem aos seus familiares. Embora um dos acusados por lavagem não tenha sido localizado, sendo citado por edital, o prosseguimento do processo é mantido, com constituição de defensor público. Os demais são pessoalmente citados, constituindo defensor de confiança. Após juízo de admissibilidade positivo e regular instrução, é proferida sentença condenatória contra todos, pelos delitos imputados. Mesmo sem pedido expresso na exordial, é determinado o confisco alargado de bens e valores considerados sem lastro nos rendimentos habituais dos investigados. Considerando a situação hipotética e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais superiores,

o procedimento, como um todo, estaria maculado por vício originário (ilicitude de prova), sendo vedado ao órgão de fiscalização (COAF) enviar ao Ministério Público informações bancárias sem autorização judicial.

ainda que não houvesse pedido expresso, o confisco alargado de bens e valores, por ser efeito da condenação, poderia ser determinado, de ofício, na decisão, não havendo ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

o afastamento automático de X, pelo indiciamento pelo delito de lavagem, vulnera a proporcionalidade, sendo ato manifestamente ilegal.

a busca e apreensão não poderia ser determinada de ofício, não ostentando o juiz poderes instrutórios durante a investigação.

o prosseguimento do processo, em relação ao acusado citado por edital violou o contraditório, maculando o feito de nulidade.

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