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IDR6922

Legislação do Ministério Público

Para instruir a petição inicial de uma ação judicial de responsabilidade por danos causados a interesses difusos ou coletivos, o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, bem como requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.

Acerca do inquérito civil, é correto afirmar que: 

é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público e para a adoção das demais medidas inerentes às suas atribuições;

o defensor poderá examinar os autos do inquérito civil e deles extrair cópias, ressalvada a possibilidade de restrição fundamentada do acesso à identificação do(s) representante(s) e aos elementos de prova referentes a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da finalidade das diligências; 

durante sua tramitação, o membro do Ministério Público não poderá divulgar informações aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, enquanto estes estiverem sob investigação, sob pena de violação de dever funcional; 

é um procedimento administrativo de caráter inquisitivo, de modo que não existe para o investigado qualquer garantia de oportunidade de manifestação por escrito ou de juntada de documentos para fins de esclarecimento ou auxílio na elucidação dos fatos;

como forma de garantia da imparcialidade do membro do Ministério Público, o inquérito civil não poderá ser instaurado de ofício, devendo ser provocado mediante representação que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização.

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