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IDR7014

Direito Processual Penal
Tags:
  • Transação Penal
  • Coisa Julgada

De acordo com a jurisprudência majoritária e atual do STF, a homologação da transação penal prevista na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais n.º 9.099/1995

não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público optar pelo oferecimento da denúncia ou aplicação da penalidade alternativa já pactuada, sendo, todavia, vedada a requisição de abertura de inquérito policial nessa fase processual. 

não faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à persecução penal, sendo o caso de imediata aplicação das astreintes fixadas pelo juízo.

não faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento da denúncia ou requisição de inquérito policial.

faz coisa julgada material. Contudo, descumpridas suas cláusulas, possibilita-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, sendo vedada a requisição de novo inquérito policial.

faz coisa julgada material. Descumpridas suas cláusulas, não pode o Ministério Público dar continuidade à persecução penal, devendo ser aplicadas as penas alternativas constantes da própria transação.

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