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IDR14247
Segundo regramento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a denegação de atendimento pela Instituição deverá observar a seguinte norma:
Presume-se necessitada a pessoa natural que, cumulativamente, tenha renda familiar mensal não superior a três salários mínimos estaduais, não seja proprietária de bens imóveis e não possua recursos aplicados no sistema financeiro.
Para fins de análise da situação econômico-financeira, deve ser considerada renda familiar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se as eventuais despesas com locação e medicamentos.
Quando caracterizada a hipossuficiência econômica, não cabe denegação por quebra de confiança na relação com o Defensor Público.
É direito do usuário da Defensoria Pública ter sua pretensão judicializada, desde que minimamente instruída, ainda que o Defensor Público entenda o pleito como inconveniente aos interesses do usuário.
O exercício da curadoria especial não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.
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