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Sobre a Lei antimanicomial e as medidas de segurança:
Não é possível a determinação de tratamento ambulatorial ao inimputável acusado de fato punível com reclusão, devendo, nesse caso, ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável e não a periculosidade do agente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A imposição de medida de segurança, especialmente na modalidade de internação, quando a pena de multa é a única cominada, ou em casos de infrações leves, vai de encontro ao princípio da intervenção mínima.
A reforma psiquiátrica promovida pela Lei n.º 10.216/01 estabelece, em seu art. 1º , caput, clara distinção de tratamento entre a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e as demais pessoas diagnosticadas com transtorno mental.
A ausência de condições extra-hospitalares para tratamento de saúde mental permite a colocação da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei em cadeia pública pelo prazo de até 01 (um) ano.
A internação em manicômio judiciário é medida eficaz e deve sempre ser aplicada ao inimputável que tenha praticado fato definido como crime hediondo ou equiparado.
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