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IDR15206

Legislação Federal

João impetrou mandado de injunção, perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da omissão do Congresso Nacional em regulamentar determinado direito social que fora inserido na Constituição da República por uma emenda constitucional promulgada anos antes.

Para sua surpresa, poucos meses depois, o Ministério Público, por seu órgão com atribuição, impetrou mandado de injunção coletivo baseado nos mesmos fatos e com pedido idêntico, qual seja, o de que fosse determinado prazo razoável para que o impetrado promovesse a edição da norma regulamentadora.

À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que o mandado de injunção coletivo

não gera litispendência em relação ao individual, impetrado por João, mas este último não se beneficiará dos efeitos da coisa julgada caso não desista da impetração no prazo legal.

acarreta a suspensão do individual, impetrado por João, sendo que o processo instaurado por este último será extinto caso os efeitos da coisa julgada lhe sejam favoráveis.

apresenta relação de continência, para fins de instrução processual, com o individual, impetrado por João, mas os efeitos de um e outro não se comunicam.

acarreta a suspensão do individual, impetrado por João, que retomará a tramitação e será alcançado pelos efeitos da coisa julgada apenas se lhe forem favoráveis.

gera litispendência em relação ao individual, impetrado por João, devendo acarretar a extinção do processo instaurado por este último.

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