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IDR3670

Direito Civil

Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º ). Com a superveniência de um novo Código de Processo Civil,

independentemente de a lei nova favorecer ou não a qualquer das partes, os processos iniciados na vigência do Código anterior serão por ele regulados até o cumprimento da respectiva sentença, tendo em vista a impossibilidade de retroatividade da lei nova.

as partes poderão arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior, até o trânsito em julgado da sentença dos processos iniciados na vigência deste.

os atos praticados na vigência do Código antigo que forem incompatíveis com o novo deverão ser refeitos, tendo em vista a regra do efeito imediato.

os atos praticados na vigência do Código antigo serão preservados, mas, quanto aos que tiverem de ser praticados na vigência do novo Código, salvo disposição em contrário, a este obedecerão, não podendo as partes arguir direito adquirido a tratamento que lhes fosse mais favorável segundo o Código anterior.

as questões de direito intertemporal deverão ser examinadas em cada caso pelo juiz, porque Códigos sempre derrogam a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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