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IDR10565

Direito do Consumidor

A montadora de carros XYZ produziu um lote de seu novo carro com defeito no freio ABS, mas, para evitar prejuízos, decidiu colocar à venda mesmo assim. Seis meses depois de iniciadas as vendas, mais de trezentos consumidores sofreram prejuízos de ordem material em seus veículos em razão do defeito no freio ABS. Os consumidores, revoltados, decidiram criar uma associação em defesa de seus interesses. Um ano após a criação da associação, foi proposta ação de reparação de danos em face da montadora de carros XYZ que, citada, apresentou contestação. Ambas as partes produziram as provas necessárias. Diante da situação hipotética, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a ação for julgada

improcedente, ainda que os interessados individuais não tenham intervindo no processo coletivo como litisconsortes, não poderão propor outra ação de indenização a título coletivo.

improcedente, cabe a repropositura de nova ação coletiva por ele ou por outro legitimado coletivo. 

procedente, a sentença fará coisa julgada inter partes e apenas os consumidores integrantes da associação podem se habilitar na liquidação e promover a execução, sem que seja necessário provar o dano sofrido.

procedente, a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

improcedente, os interessados individuais que tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

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