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IDR17648
A propósito da responsabilidade por ato de improbidade, a Lei n.º 8.429/1992, em sua redação vigente, veda a responsabilização
dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado a que tenha sido imputado ato de improbidade, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
dos integrantes do Poder Judiciário e Tribunais de Contas, ainda que em exercício de funções administrativas.
dos administradores de empresas públicas e de sociedade de economia mista pela prática de atos de gestão comercial.
do sucessor ou herdeiro do condenado por ato ímprobo, em observância do princípio da intranscendência penal.
dos agentes políticos sujeitos a processo por crime de responsabilidade, nos casos previstos na Constituição Federal.
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