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IDR12003
Sobre as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, no texto da Lei n.º 8.429/1992, no que se refere à ação de improbidade administrativa, constam como algumas das suas principais inovações a
eliminação da figura da improbidade culposa, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação e a ampliação das penas de multa e suspensão de direitos políticos.
fixação do prazo de 120 dias, prorrogável por igual período, para realização do inquérito civil, a ampliação do prazo prescricional de cinco para oito anos e a criação da improbidade na modalidade culposa.
legitimidade não exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação, a restrição do rol de multas e suspensão dos direitos políticos e a redução do prazo prescricional de oito para cinco anos.
previsão de prescrição intercorrente de oito para cinco anos, a legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação e a possibilidade de arquivamento pela inércia do representante do parquet por mais de 60 dias na condução do inquérito.
a redução das penas de multa e suspensão dos direitos políticos, a possibilidade de arquivamento pela inércia do representante do parquet por mais de 90 dias na condução do inquérito e a eliminação da figura da improbidade culposa.
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