Tendo como base a Lei n.º 7.210/1984, e as alterações realizadas com o advento do pacote anticrime, tem-se, que no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), passou a existir o direito do preso à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até três presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.