A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA ERA TIDA COMO UM ÂMBITO INFENSO A CONTROLE JUDICIAL QUANTO AO MÉRITO DO ATO. A CONVENIÊNCIA E A OPORTUNIDADE NÃO ADMITIAM UMA AVALIAÇÃO JURISDICIONAL E ENCONTRAVAM ÓBICE NA TEORIA DAS QUESTÕES POLÍTICAS. TODAVIA, ATUALMENTE, EM RELAÇÃO, POR EXEMPLO, AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, À MATRÍCULA DE CRIANÇAS EM CRECHE E À REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PENITENCIÁRIA: