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IDR6161
Com relação à prescrição intercorrente, é correto afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que
a constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, suficiente para tal finalidade o mero peticionamento do exequente requerendo diligência para a realização daqueles atos.
findo o prazo de um ano de suspensão da execução (art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n.º 6.830/80), o curso do prazo prescricional se inicia automaticamente sem necessidade de pronunciamento judicial nesse sentido.
a prescrição não pode ser reconhecida de ofício, independentemente de ter ocorrido antes do ajuizamento ou no curso da execução fiscal.
para o reconhecimento da prescrição decorrente da demora na citação do executado, é irrelevante discutir se o retardamento decorreu de inércia do exequente ou do aparelho judiciário.
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