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Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Tags:
  • Conflito de competência no Direito de Família
  • Competência no Estatuto da Criança e do Adolescente

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo de domicílio da mãe biológica, autora da ação cautelar incidental, que se mudou do Município de Rio de Janeiro para o de Cabo Frio, durante o trâmite da ação principal. O Juízo suscitante indica como competente o Juízo suscitado, da Comarca do Município de Niterói, domicílio da avó materna, onde exercida a guarda de fato da criança. Qual a solução para o conflito de competência, de acordo com entendimento dos tribunais superiores e do Estatuto da Criança e do Adolescente? 

O juízo competente é o da Comarca de Niterói, de domicílio da avó da criança, nos termos do art. 147, II, do ECA, que encerra regra de competência territorial, mas de natureza absoluta, conforme enunciado da Súmula 383 do STJ e de acordo com os melhores interesses da criança. 

Declarada, preliminarmente, a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, aplicável, de forma subsidiária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que as normas trazidas pelo artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são de competência absoluta e, portanto, competente o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

O juízo competente é o do domicílio da Comarca de Cabo Frio, da mãe biológica, nos termos do art. 147, I, do ECA, que encerra regra de competência territorial, mas de natureza geral e absoluta.

Não deve ser conhecido o conflito pelo Tribunal de Justiça, porque se trata de regra de competência relativa, e, assim, deveria ter sido oposta a exceção de competência pelo interessado, não cabendo ao juiz agir ex officio.

Declarada, preliminarmente, pelo Tribunal de Justiça, a perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil, aplicável, de forma subsidiária, ao Estatuto da Criança e do Adolescente, na medida em que as normas trazidas pelo artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são de competência relativa, e, portanto, competente o juízo da Comarca do Rio de Janeiro.

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