NO QUE DIZ RESPEITO A DENÚNCIAS NO PROCESSO PENAL:
I. É entendimento atual no Supremo Tribunal Federal que, nos crimes ambientais, para ser admitida a denúncia oferecida contra pessoa jurídica não é essencial a concomitante imputação dos fatos correlatos as pessoas físicas em tese responsáveis no âmbito da empresa.
II. Praticado crime de sonegação fiscal previsto no art. 1°, III, da Lei n. 8.137/90 por "A", "B" e "C", no âmbito da empresa "X", da qual são todos sócios administradores, em que estão presentes todos os demais pressupostos processuais exigidos pelo art. 41, CPP, a eventual exclusão, por ilegitimidade passiva, dos três administradores do polo passivo de correlata execução fiscal no âmbito cível enseja reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação da Súmula Vinculante n. 24, STF.
III. A denúncia por crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
IV. Se o Tribunal de Contas aprovar as contas a ele submetidas haverá óbice a eventual denúncia criminal oferecida pelo Ministério Público em relação aos fatos apurados, inviabilizando a propositura de ação penal mesmo se houver o entendimento do Ministério Público de que estão presentes a autoria e a materialidade.
Pode-se afirmar que: