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IDR4147

Direito Constitucional

Suponha que, com base em lei complementar federal que autorizasse os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial para os empregados que não tivessem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, determinado Estado da federação instituísse por lei piso salarial para certas categorias de empregados nessas condições. Suponha, ademais, que a lei estadual em questão previsse a participação de representante do Governo do Estado nas negociações entre entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais nela fixados.

Nessa hipótese, haveria incompatibilidade com a Constituição Federal no que se refere

tanto ao estabelecimento de piso salarial por lei estadual, como à previsão de participação de representante do Governo do Estado nas negociações para sua atualização, por ofensa à disciplina constitucional dos direitos dos trabalhadores como direitos fundamentais e da liberdade de associação sindical, a ser constituída e exercida sem interferência estatal.

à previsão de participação de representante do Governo do Estado nas negociações para atualização dos pisos salariais, seja por extrapolar os limites da autorização concedida pela lei complementar federal para a matéria, de modo a invadir competência privativa da União, seja por ofensa à garantia constitucional de liberdade nas negociações coletivas, a serem conduzidas pelas entidades sindicais, sem interferência estatal.

à autorização dada pela lei complementar federal para Estados e Distrito Federal legislarem sobre matéria de competência privativa da União, o que, por consequência, fulminaria de inconstitucionalidade a lei estadual.

à autorização dada pela lei complementar federal para Estados e Distrito Federal legislarem sobre matéria que é de competência legislativa concorrente, sendo constitucional a lei estadual por versar sobre a matéria de maneira a atender a suas peculiaridades, em exercício regular de sua competência suplementar.

à possibilidade, reconhecida pelas leis federal e estadual, de estabelecimento de piso salarial por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em ofensa à garantia constitucional de fixação por lei de piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho.

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