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SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ENERGIA ELÉTRICA É CORRETO AFIRMAR QUE:
Como os potenciais de energia hidráulica são bens da União, a exploração do aproveitamento energético dos cursos de água independe de autorização, concessão, permissão ou registro dos Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
Como os potenciais de energia elétrica são bens da União (art. 20, VIII, C.F), os recursos arrecadados pelo setor elétrico a título de “royalties" (participação no resultado da operação) e a compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos para geração de energia elétrica são destinados, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, exclusivamente para a União.
O aproveitamento do potencial hidráulico de capacidade reduzida (até 1.000 Kw) não dependerá de autorização ou concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mas deverá ser comunicado a agenda para fins de registro. Essa comunicação e registro não eximem o interessado das responsabilidades quanto aos aspectos ambientais e de recursos hídricos.
Compete a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio de resolução, impor restrições, limites e condições para obtenção de outorga ou transferência de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica de capacidade reduzida de até 1.000 Kw. E nos casos de Pequena Central Elétrica (PCH), entre 1.000 e 3.000 Kw, a outorga da concessão será sempre precedida por licitação.
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