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IDR2487
A respeito do agente diplomático, relativamente ao previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, é correto afirmar:
O agente diplomático é obrigado a prestar depoimento como testemunha quando se tratar de ação penal.
O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição.
O agente diplomático não gozará de imunidade civil relativamente à ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mesmo nas hipóteses em que o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
A renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis ou administrativas, não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Se um agente diplomático inicia uma ação judicial, ser-lhe-á permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção.
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