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IDR7322
É correto afirmar, no que tange aos instrumentos jurídicos da política urbana, que
inexiste concessão de uso especial para fins de moradia no ordenamento jurídico brasileiro.
o usucapião especial de imóvel urbano é direito a ser reconhecido apenas duas vezes ao mesmo possuidor, demonstrado que exercido, uma vez para moradia de seu núcleo familiar primário, a outra para moradia de núcleo familiar secundário, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001).
aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público, situado em área com características urbanas, ainda que com finalidades rurais, e que o utilize para sua moradia e sustento, tem direito de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei n.º 13.465/17, que alterou a Medida Provisória n.º 2.220/2001.
todos os instrumentos da política urbana devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001).
o imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, terá conferida concessão de uso especial para fins de moradia, de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei n.º 13.465/17, que alterou a Medida Provisória n.º 2.220/2001.
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