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IDR7204
Sobre o processo administrativo disciplinar:
A Súmula Vinculante 14, do STF, que dispõe que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, por analogia, é plenamente aplicável nos casos de sindicância, que objetiva elucidar o cometimento de infrações administrativas.
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar exige a exposição detalhada dos fatos a serem apurados.
É obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar.
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar sempre causa nulidade, prescindindo da demonstração de prejuízo à defesa.
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