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IDR11740
O controle de convencionalidade
é reconhecido pela jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo que, no caso Almonacid Arellano e Outros vs. Chile, assentou-se que o controle deve considerar tanto os tratados quanto sua interpretação pela Corte.
possui, ao contrário do controle de constitucionalidade, apenas a modalidade de controle concentrado, reservado ao Supremo Tribunal Federal, que o realizará de forma abstrata ou incidental em Recurso Extraordinário.
foi utilizado pelo Supremo Tribunal Federal em decisão paradigmática que reconheceu a inconstitucionalidade do crime de desacato por conflitar com a Convenção Americana dos Direitos Humanos.
é realizado por meio de sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sempre que declara que a violação de direitos humanos decorre da incompatibilidade de uma norma nacional com um tratado internacional.
não pode ser exercido em face do próprio texto constitucional, ainda que conflitante com os tratados internacionais, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal ao declarar a licitude da prisão civil do depositário infiel.
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