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IDR18480

Direito Constitucional

Considere que no âmbito do Estado X foi aprovada a Lei Ordinária n.º 5.000/2020 que disciplinou a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público (MP), tendo especificamente possibilitado que qualquer (i) membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, desde que com autorização do Procurador-Geral de Justiça, (ii) com autorização do Conselho Superior do órgão ministerial, membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da secretaria de direitos humanos do Estado X.

Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

desde que com autorização específica do Procurador-Geral de Justiça, admite-se que membro do MP ocupe cargo de confiança no âmbito da secretaria de direitos humanos ou da segurança pública, por envolver atribuições congêneres às desempenhadas enquanto parquet.

a Lei Ordinária n.º 5.000/2020 padece de vício de inconstitucionalidade formal e material, na medida em que a Constituição Federal estabelece reserva de lei complementar para organizar e disciplinar as atribuições e o Estatuto de cada Ministério Público, e membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo função de magistério, admitindo-se também o exercício de função pública estranha à carreira por membro que tenha ingressado antes da promulgação da atual Constituição e que haja optado pelo regime anterior, conforme previsão do art. 29, § 3o , do ADCT. 

a Lei Ordinária n.º 5.000/2020 não padece de vício de inconstitucionalidade formal ou material, estando integralmente congruente com as disposições constitucionais relacionadas ao Ministério Público.

a Lei Ordinária n.º 5.000/2020 tem apenas inconstitucionalidade formal, uma vez que a Constituição Federal impõe a observância de reserva de lei complementar para regulamentar o Estatuto dos membros do MP, seja em âmbito federal ou estadual.

desde que com autorização específica do Conselho Superior do órgão ministerial, admite-se que membro do MP integre comissão de sindicância estranha ao órgão ministerial, uma vez presente hipótese de discricionariedade administrativa.

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