1
IDR3438
Dentre as alternativas a seguir, assinale a alternativa CORRETA:
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados ex-officio pelo juízo executório, salvo se a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior, na hipótese de omissão acerca de questão prequestionada. Assim, admite-se rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
O efeito devolutivo em profundidade e o efeito devolutivo em geral do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, desde que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou à lei federal.
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.
Para continuar respondendo questões, você precisa fazer login na plataforma!
Fazer login Fechar