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IDR11702

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Sistema Acusatório e Nulidades Processuais
  • Imparcialidade Judicial

Mauro foi denunciado por supostamente ter cometido o delito disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. Após regular trâmite, em audiência de instrução, a Defensoria Pública do Amapá requereu, ainda antes do início das oitivas, fosse observado o disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal, o que restou indeferido pela Magistrada competente, sob o argumento que tal dispositivo não a impediria de iniciar a inquirição, além de não haver, de antemão, qualquer prejuízo ao réu. Iniciada, então, a oitiva da testemunha de acusação - o Policial Flávio -, a Juíza responsável realizou diversos questionamentos, nada sendo inquirido pelo Ministério Público presente. Ainda, perguntas como: A vítima foi pressionada por três desse grupo, esse Mauro e mais dois. Correto? Foi ameaçada a noite toda. Correto? foram feitas. Foi designada nova audiência para oitiva da testemunha de acusação faltante, das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. A Defensoria Pública, então, tendo em vista a atuação judicial narrada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que, segundo atuais precedentes dos Tribunais Superiores, deve

conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada diante da nulidade absoluta decorrente da violação ao sistema acusatório constitucionalmente previsto, sendo prescindível a comprovação de qualquer prejuízo para o réu. 

denegar a ordem e manter o andamento do processo, uma vez não restar comprovado o prejuízo ínsito as nulidades relativas, como o caso presente.

conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada, vez que, apesar da nulidade ser relativa, o prejuízo se faz presente diante da condução judicial contrária ao Código de Processo Penal e indutora de respostas. 

denegar a ordem e manter o andamento do processo, porquanto em crimes graves como extorsão armada, as normas processuais podem ser flexibilizadas em favor da sociedade. 

conceder a ordem para desconsiderar o testemunho do policial Flávio diante da violação de normas legais e constitucionais e, automaticamente, absolver o réu. 

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