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IDR8079

Direito Processual Penal

Em plenário do Tribunal do Júri, o advogado de defesa, constituído, tem indeferido seu pedido de adiamento da sessão à qual compareceu acompanhado de seu cliente, fundamentando o pedido no fato de que este fora intimado por edital, embora, estando solto, tenha mudado de endereço sem comunicar ao juízo. 

Após o sorteio dos jurados e a formação do conselho de sentença e já proferido o juramento, o oficial de Justiça presencia uma conversa entre os jurados sobre o bom desempenho do promotor de Justiça em julgamento ocorrido no mês anterior. De ofício, o juiz presidente determina o registro do fato em ata e o prosseguimento do julgamento. Ao final, o mesmo oficial certifica a incomunicabilidade dos jurados, levando o advogado a questionar o fato em recurso de apelação. 

O feito segue para a fase instrutória, para a qual o Ministério Público arrolara 8 testemunhas, ouvindo em plenário 5 delas. A defesa, por sua vez, ouviu todas as suas 4 testemunhas arroladas. 

Nos debates orais, o promotor de Justiça dedica parte de seu tempo à leitura minuciosa da decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do réu (prisão esta revertida em habeas corpus), ressaltando o conhecimento e a experiencia do juiz sumariante, titular do cargo há 20 anos, professor de Processo Penal e com diversos livros publicados sobre o Tribunal do Júri, situação que provocou inconformismo imediato do advogado, que fez constar seu protesto em ata e sustentou imediato pedido de nulidade, também indeferido. 

Considerando o caso narrado acima, assinale a alternativa CORRETA:

A intimação da decisão de pronúncia feita por edital é causa de nulidade, sanável em razão do comparecimento espontâneo do réu.

Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a regra da incomunicabilidade não proíbe os jurados de conversarem sobre fatos pretéritos, ainda que vinculados ao Tribunal do Júri. Além disso, a quebra da incomunicabilidade é tese que deve ser sustentada nos debates, sob pena de configurar nulidade de algibeira.

Tendo o Magistrado deferido a oitiva de 8 testemunhas, a despeito da limitação contida no art. 422, CPP, o princípio da indisponibilidade recomenda a oitiva de todas elas pelo Ministério Público em plenário, salvo manifestação fundamentada quanto à desnecessidade da prova.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fazer referência à decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva como argumento de autoridade que prejudica o acusado, o Ministério Público deu causa à nulidade do julgamento.

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