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IDR2491
Em relação à idade mínima para admissão em emprego ou trabalho no território do Membro que ratifica a Convenção no 138 da OIT, é INCORRETO afirmar:
Todo País-Membro que ratificá-la poderá notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida.
A idade mínima não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória, ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
Para o País-Membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, será inicialmente possível definir uma idade mínima de quatorze anos.
Não será inferior a dezessete anos a idade mínima para a admissão a qualquer trabalho que, pelas circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde do adolescente.
Seus dispositivos não se aplicam às propriedades agrícolas familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão de obra remunerada.
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